Estatutos

Designação
Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte

Estatuto Jurídico:
Associação sem fins lucrativos
Associação de Desenvolvimento Local
Entidade Certificada pela DGERT
Entidade Registada como ONGD (Organização Não Governamental para o
Desenvolvimento e Cooperação)
Entidade de Utilidade Pública

Estatutos

Artigo 1º
Constituição e denominação

Entre os elementos que constituem a Comissão de Acompanhamento do PDAR de Tomar, e que aderirem aos presentes estatutos é constituída a ADIRN – Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte que se regerá pelos mesmos estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2º
Duração

A duração da associação é por tempo indeterminado a partir do dia da sua
constituição.

Artigo 3º
Sede e área de ação

1 – A associação tem a sua sede na Alameda Um de Março – Centro Comercial Templários, 3º Andar, freguesia de Santa Maria dos Olivais, cidade e concelho de Tomar e abrange os concelhos de Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
2 – A associação poderá mudar a sua sede para qualquer outro local por deliberação da Assembleia-geral sob proposta do Conselho de Administração.
3 – Poderão ser estabelecidas delegações por proposta do Conselho de
Administração a submeter à Assembleia-geral.

Artigo 4º
Natureza e Objetivo

1 – A Associação é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, apolítica e tem por objetivo a promoção, apoio e realização de um aproveitamento mais racional das potencialidades endógenas dos concelhos que integram a sua área de atuação, por sua iniciativa ou em colaboração com organismos ou serviços oficiais ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, tendo em vista o desenvolvimento rural e a melhoria das condições de vida das populações.
2 – Para a realização do objeto da Associação poderão desenvolver-se,
designadamente, as seguintes atividades:
a) Promover a animação do desenvolvimento rural e a aquisição do “saber fazer” em matéria de desenvolvimento rural e divulgar esses conhecimentos.
b) Promover a valorização no local e a comercialização das produções agrícolas, silvícolas e piscícolas.
c) Implementar as atividades complementares do rendimento das populações rurais, nomeadamente o turismo, a caça e o artesanato.
d) Promover a divulgação dos produtos e das potencialidades regionais e a
recuperação de técnicas e práticas tradicionais.
e) Promover a animação e a implementação de programas de desenvolvimento de iniciativa e base regional.
f) Desenvolver todas as atividades que se mostrem necessárias ou convenientes à eficaz defesa dos interesses dos concelhos que integram a sua área de atuação.
g) Exercer todas as funções que por lei ou por estes estatutos lhe são ou venham a ser cometidas.
h) Garantir à implementação de atividades que invertam o processo de desertificação que ameaça algumas das freguesias.
i) Conceção; organização e promoção; desenvolvimento/execução de ações de formação profissional.

3 – A Cooperação para o Desenvolvimento constitui um instrumento de promoção do objecto da ADIRN, promovendo a aproximação do território com outras realidades através da dinamização e implementação de acções tais como:
a) Formação profissional, estudos e planeamento;
b) Concepção, execução e apoio a programas e projectos de cariz social, ambiental, cívico e económico que visem os países em desenvolvimento e que sejam levados a cabo através de acções de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária de ajuda de emergência, de protecção e promoção dos direitos humanos e cívicos;
c) a sensibilização da opinião publica para a necessidade de um relacionamento mais empenhado com os países em via de desenvolvimento e a divulgação das suas realidades;
d) Promover a educação como factor de desenvolvimento integral e como factor de existência e reforço da paz.

Artigo 5º
Associados

1 – A Associação é constituída por membros fundadores, efetivos e honorários.
2 – São Associados fundadores a Direção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, Ribacarne – Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S.A., o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, a Associação de Melhoramentos Cultura e Recreio de Dornes, a Associação Nacional de Conservação da Natureza – Quercus, e todas as entidades que fazem parte da Comissão de Acompanhamento do PDAR de Tomar, que a ela venham a aderir até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.
3 – São associados efetivos as pessoas coletivas interessadas nos objetivos da Associação que tenham formalizado a sua candidatura através de formulário próprio e apresentação de curriculum que mereçam parecer favorável do Conselho de Administração após análise do perfil de entidade, que liquidem a respectiva jóia de inscrição e que sejam admitidos pela Assembleia geral.
4 – São associados honorários as pessoas coletivas que tenham contribuído
significativamente para o prestígio e desenvolvimento da ADIRN ou tenham prestado relevantes serviços à Associação e como tal sejam reconhecidos mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 6º
Direitos dos Associados

1- Os direitos dos associados fundadores são, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para cargos dos Órgãos sociais da ADIRN nos termos destes estatutos;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
c) Participar na Assembleia Geral;
d) Solicitar as informações e esclarecimentos considerados necessários sobre a forma como se processa a atividade da ADIRN e seus resultados;
e) Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da ADIRN.
2 – Os Associados efetivos podem exercer os direitos previstos no número anterior.
3 – Os associados honorários podem exercer os direitos previstos na alínea d) do número 1 deste artigo.

Artigo 7º
Deveres dos associados
1 – Os deveres dos associados fundadores nomeadamente:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos para que foram eleitos;
c) Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias,
regulamentares e pelas deliberações dos seus órgãos;
d) Participar nas atividades promovidas pela ADIRN aprovadas em Assembleia Geral e nas ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;
e) Prestar regularmente à Associação as informações que por esta lhe forem solicitadas;
f) Pagar pontualmente as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
2 – Os associados efetivos ficam vinculados ao cumprimento dos deveres
estabelecidos no número anterior.
3 – Os associados honorários ficam vinculados aos cumprimentos do dever
estabelecido na alínea c) do número 1 deste artigo.

Artigo 8º
Joia de inscrição

1 – Os associados fundadores ficam obrigados ao pagamento de uma joia de inscrição no valor de duzentos e cinquenta euros para as Câmaras Municipais, de cinquenta euros para outras pessoas coletivas e entidades públicas e privadas com autonomia financeira e doze euros e cinquenta associações que prossigam exclusivamente fins culturais e/ou proteção ambiental.
2 – Os associados efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
3 – Os associados fundadores e efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mensal fixada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 9º
Órgãos Sociais

1 – Os órgãos sociais da ADIRN são a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
2 – A duração dos mandatos da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é de três anos sendo permitida a reeleição.
3 – Poderão ser criadas pela Assembleia-geral na dependência do Conselho de Administração comissões especiais de carácter consultivo ou para execução de tarefas “ad’hoc”, sendo a sua composição, funcionamento e duração de responsabilidade daquele Conselho.
4 – A posse dos titulares dos cargos dos órgãos sociais é conferida pela Presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os membros cessantes ou demissionários em exercício de funções até à posse dos novos titulares.
5 – É vedada a proposta de candidatura do mesmo representante para mais de um cargo dos Órgãos Sociais durante a vigência do mesmo mandato.
6 – As entidades eleitas devem indicar o seu representante nos órgãos sociais ao qual será dado posse.

Artigo 10º
Funcionamento

1 – Os Órgãos da ADIRN só poderão deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, com exceção da Assembleia-geral.
2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares
presentes, sempre que a lei ou estes estatutos não exijam maioria qualificada, não sendo admitidos votos por correspondência.
3 – Os Presidente dos Órgãos têm, além do seu voto, direito ao voto de qualidade, sendo as votações respeitantes à eleição para os cargos sociais e assuntos de incidência pessoal feitas por escrutínio secreto.
4 – Quando se verificar alguma vaga nos cargos sociais, será a mesma preenchida por eleição a efetuar na primeira Assembleia Geral ordinária a realizar, ou em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
5 – Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas indicando o número de associados presentes, o resultado das votações e as deliberações tomadas.

Artigo 11º
Assembleia Geral

Composição e competências da mesa
1 – A Assembleia-geral é constituída pelos associados da ADIRN no pleno gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações soberanas nos termos legais e estatutários.
2 – A Assembleia-geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os seus associados fundadores e efectivos.
3 – Ao Presidente da mesa da Assembleia-geral compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e promover trienalmente a eleição dos titulares dos corpos sociais sendo substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 – Ao Secretário da mesa da Assembleia-geral compete elaborar as atas das sessões e substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 – Na falta ou impedimento do Secretário proceder-se-à à sua substituição, na reunião, por quem a Assembleia-geral designar.

Artigo 12º
Reunião da Assembleia-geral
1 – A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária e extraordinária:
a) Assembleia Geral reúne por convocação do Presidente da mesa da Assembleia em sessão ordinária duas vezes em cada ano, uma até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte e eleição dos corpos sociais quando seja caso disso, e outra até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório e do balanço e contas do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal;
b) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária por convocação do Presidente da mesa da Assembleia ou a pedido do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de associados fundadores e efetivos que representem no mínimo um quinto dos Associados.
2 – A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia com pelo menos dez dias de antecedência.
3 – A convocatória da Assembleia-geral deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, o dia, a hora e o local da reunião.
4 – A convocatória será enviada a todos os associados por aviso postal.
5 – A Assembleia-geral funciona no dia e hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.

Artigo 13º
Competência da Assembleia-geral
1 – A Assembleia-geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação competindo-lhe, nomeadamente:
a) Eleger ou destituir os membros da mesa da Assembleia-geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal:
b) Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar os programas anuais e plurianuais de atividades e os orçamentos anuais e suplementares;
d) Conceber a qualidade de associado honorário;
e) Deliberar sobre a demissão de associados;
f) Fixar os valores da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
g) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação;
h) Apreciar e deliberar sobre recursos dos atos do Conselho de Administração;
i) Deliberar sobre a contração de empréstimos, a aceitação de donativos, doações ou legados;
j) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento Interno;
l) Fixar as compensações para despesas em serviços dos Órgãos Sociais e
membros da mesa da Assembleia-geral;
m) Autorizar a associação a integrar o capital social de sociedades que visem objectivos que possam contribuir para os interesses da associação;
n) Exercer os demais poderes conferidos por lei e pelos estatutos ou outros que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
2 – Na Assembleia-geral cada associado dispõe de um voto.

Artigo 14º
Composição do Conselho de Administração
1 – O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da Associação.
2 – O Conselho de Administração é constituído por três, cinco ou sete membros, de acordo com a deliberação da Assembleia-geral, sendo um Presidente, um Vice- Presidente e Vogais.
3 – Ao Presidente compete convocar e dirigir os trabalhos do Conselho de
Administração e representar a ADIRN em juízo ou fora dele.
4 – O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-
Presidente ou por um dos Vogais expressamente designado para o efeito.

Artigo 15º
Reunião do Conselho de Administração
1 – O Conselho de Administração reúne em sessão ordinária ordinária, pelo menos, com periodicidade trimestral ou em sessão extraordinária sempre que seja convocada por iniciativa do Presidente ou da maioria dos seus membros ou a requerimento do Conselho Fiscal.

Artigo 16º
Competência e vinculação do Conselho de Administração
1 – Compete ao Conselho de Administração nomeadamente:
a) Eleger de entre os seus membros, o Presidente e o Vice Presidente;
b) Administrar os bens da ADIRN e dirigir a sua atividade, podendo para o efeito, contratar pessoal e colaboradores fixando as respetivas condições de trabalho exercendo a respetiva disciplina;
c) Designar gerentes ou mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos, delegando-lhes poderes específicos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral e revogar os respetivos mandatos;
d) Representar a Associação em todos os seus atos e contratos, designadamente em juízo ou fora dele;
e) Zelar pelo respeito da Lei, das disposições estatutárias e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
f) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia o relatório, balanço e contas de exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e bem assim os documentos que se mostrem necessários à racional e eficaz gestão económica e financeira da ADIRN;
g) Promover e fazer cumprir o plano de atividades anual.
h) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste.
i) Propor à Assembleia Geral os valores da joia e das quotas a pagar pelos
associados;
j) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
l) Criar, organizar e dirigir serviços da Associação e gerir o pessoal necessário às atividades da mesma e contratar pessoal permanente;
m) Adquirir ou arrendar, ouvida a Assembleia Geral, propriedades necessárias à instalação da sede da Associação;
n) Adquirir todos os bens imóveis que se tornem necessários ao funcionamento da Associação e ainda vender bens móveis que não convenham ou se tornem dispensáveis, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
o) Adquirir e alienar imóveis, quando autorizadas pela Assembleia Geral e obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
p) Exercer os demais poderes conferidos por lei e por estes estatutos.
q) Propor para deliberação da Assembleia geral a admissão de novos associados, após a análise de perfil de entidade;
r) Propor à Assembleia geral a exclusão de associados.

Artigo 17º
Composição e competência do Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, eleitos nos termos definidos nestes estatutos, podendo ser assessorados por um revisor oficial de contas.
2 – Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita quando o julgue conveniente e documentação da Associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral quando julgue necessário;
d) Requerer a convocação em sessão extraordinária do Conselho de Administração.
3 – O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano, para deliberação do Plano de Actividades e Orçamento e Relatório de Actividades e Contas e extraordinariamente a requerimento do Conselho de Administração, da Assembleia- geral, ou por sua iniciativa.

Artigo 18º
Acordos, protocolos e celebração de contratos

1 – A ADIRN poderá celebrar acordos ou protocolos, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
2 – Os contratos celebrados pela ADIRN com os associados ou terceiros são reduzidos a escrito, devendo respeitar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

Artigo 19º
Receitas e despesas

1 – Constituem receitas da ADIRN:
a) O produto das entradas iniciais e das jóias e quotas dos associados, fixadas pela Administração Geral tendo em atenção os encargos previstos;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que frua a qualquer título;
c) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património próprio;
d) As quantias cobradas por serviços prestados;
e) As subvenções, subsídios e comparticipações que lhe sejam concedidas;
2 – A Associação constituirá um fundo de maneio nas condições que vierem a ser definidas pela Assembleia-geral.
3 – Quando houver necessidade de orçamentos suplementares a Assembleia-geral que os aprovar, votará também as contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentados.
4 – Constituem despesas das ADIRN as que resultem de encargos e
responsabilidades decorrentes da prossecução dos seus objetivos.

Artigo 20º
Alteração dos estatutos

1 – Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia-geral, em cuja convocatória figure de forma expressa, esse ponto.
2 – As deliberações da Assembleia-geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo a Assembleia-geral só funcionará, em primeira convocação quando estiverem presentes, pelo menos dois terços do total dos associados fundadores e efetivos, podendo deliberar em segunda convocação com qualquer número de associados.

Artigo 21º
Dissolução

– Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária para o efeito decidirá por maioria de três quartos do número de votos dos associados da aplicação dos fundos pertencentes à Associação depois da realização do ativo e pagamento do passivo de acordo com a lei.
2 – A Assembleia-geral nomeará para assegurar as operações de liquidação os associados que serão investidos, para o efeito, de todos os poderes necessários.
3 – Os associados que contribuírem regularmente através de pagamento de quotas de montante mais elevado, para a realização dos objectivos da associação, adquirem direito de preferência sobre o remanescente do seu património social a apurar no balanço do encerramento do exercício social definitivo.

Artigo 22º
Foro competente

Para todas as questões emergentes dos presentes estatutos entre associados e associação e terceiros, é competente o foro da comarca da sua sede.

Artigo 23º
Exclusão de associados

Serão excluídos em Assembleia geral os associados que:
a) Não regularizem a liquidação de quotas pelo período de dois anos;
b) Realizem acções ou actividades que prejudiquem o normal funcionamento da associação;
c) Não cumpram os estatutos da associação;

Artigo 24º
Duvidas e Omissões

Todas as duvidas ou omissões que resultem da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas caso a caso pela Assembleia geral.